sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Pedofilia Crime Imprescritivel!!!

PEDOFILIA: O perigo está mais perto do que se imagina
Autor: Jacson Almeida | www.gazetadejoinville.com.br/
"Tem que se observar quem está perto de nossos filhos". Assim alerta o psicólogo do Centro de Direitos Humanos de Joinville (CDH), Nasser Haidar Barbosa. Para ele, as pessoas que cometem esse crime quase sempre estão muito perto da família da criança, como padrasto, pai e tio. Mesmo assim, não há um perfil exato de um pedófilo
Antigamente muitos casos que vieram à tona foram de pessoas casadas, de classe baixa, pais separados e família desestruturada. No entanto, hoje a pedofilia está em todo o lugar e em toda classe social.
Nasser conta que a pedofilia é um crime muito comum. Ele atende mulheres adultas que foram abusadas quando eram crianças e hoje tem algum tipo de transtorno.
O psicólogo destaca que muitas vezes a criança não tem noção do perigo e sente-se culpada quando é vítima de abuso. "Nem todo mundo que sofre o abuso será um abusador, mas aqueles que abusam, quase todos foram abusados", completa.
Nasser, que já trabalhou no Presídio Regional de Joinville, conta que presos por esse crime eram pais de família, padrasto e adulto que mora com a mãe.
Ele pede para que os pais tenham cuidado com seus filhos. Para o psicólogo, muitos não controlam as atividades da criança e não estão presentes realmente no dia a dia delas.
A pior situação hoje é que muitas famílias "encobrem" o crime dentro de casa, ou seja, não denunciam quando, por exemplo, um pai ou um padrasto pratica o crime.
Você sabe com quem seu filho conversa? Como é a vida dele, o que tem ocorrido dentro de casa que o incomoda??? Se algum parente o ameaça para que silencie, ou o seduz com "presentinhos"???

Onde denunciar
Com o avanço desse tipo de crime é mais fácil achar órgãos para denunciar. No site da ONG SaferNet, qualquer cidadão pode fazer a denúncia, que é encaminhada para o Ministério Público e juiz. Se houver mandado de apreensão, a Polícia Federal vai na casa do acusado verificar seu computador. Se não constar nada no momento, a máquina é apreendida para um perito analisar vestígios de imagens de pedofilia. Outros órgãos que combatem esse tipo de crime são a Interpol, a Unicef, a Unesco, o site Censura, a Polícia Federal, o Conselho Tutelar e o Ministério Público Federal.

Sites sobre pedofilia

www.abranet.com.br
www.cecria.org.br
www.censura.com.br
www.denuncie.org.br
www.safernet.org.br

Dicas para os pais
Supervisionar, acompanhar e conversar com seu filho(a) sobre o que tem acontecido no seu dia a dia
Onde denunciar
Denunciar por telefone: Disque 100 - Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes. Discagem gratuita em todo o território nacional.
Polícia: Em caso de flagrante, a polícia deve ser acionada imediatamente.
Conselhos Tutelares
Varas da Infância e Juventude
Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Delegacias da Mulher.
Pela Internet
www.censura.com.br
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (www.cedeca.org.br)
Departamento da Polícia Federal (aceita denúncia clicando em "fale conosco" ou pelo e-mail dcs.dpf.gov.br)
Rede Nacional de Direitos Humanos (www.rndh.gov.br)
PEDOFILIA É CRIME IMPRESCRITÌVEL E INAFIANÇÁVEL MESMO QUE TENHA OCORRIDO HÀ MUITO TEMPO É POSSÌVEL DENUNCIAR E PUNIR. AS LEIS SÂO NOVAS AS ATITUDES... ANTIGAS, MAS SE CAUSARAM DANO< AINDA HÁ TEMPO DE PUNIR OS RESPONÁVEIS!!!!
NÃO SE OMITA!!!!

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Regras à Prática ORTOMOLECULAR

Íntegra da resolução que impõe regras à prática ortomolecular

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.938/2010
(Publicada no D.O.U. de 5 de fevereiro de 2010, seção I, p. 161)
Estabelece normas técnicas para regulamentar o diagnóstico e procedimentos terapêuticos da prática ortomolecular e biomolecular, obedecendo aos postulados científicos oriundos de estudos clínico-epidemiológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n’ 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n’ 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso em nosso país, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências;
CONSIDERANDO a crescente divulgação, entre a população, de novos métodos terapêuticos baseados no emprego de substâncias visando o equilíbrio celular, e a insuficiente comprovação científica de algumas dessas propostas;
CONSIDERANDO a existência de extensa literatura científica sobre radicais livres, substâncias antioxidantes e nutrição humana;
CONSIDERANDO a dificuldade da transposição de informações originadas de dados de experimentações realizadas em animais ou em sistemas, órgãos, tecidos e células isoladas para a prática clínica diária;
CONSIDERANDO os riscos potenciais de doses inadequadas de produtos terapêuticos, tais como algumas vitaminas e certos sais minerais;
CONSIDERANDO a necessidade de definir limites de emprego, indicações e critérios científicos para a aplicação de procedimentos associados à prática ortomolecular;
CONSIDERANDO o que preceituam as Resoluções nos 196/96 e 251/97, do Conselho Nacional de Saúde, que, respectivamente, contém as diretrizes e normas regulamentadoras da pesquisa envolvendo seres humanos e dispõe sobre a pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos;
CONSIDERANDO o teor das Portarias nos 32, 33 e 40/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, que estabelecem normas para níveis de dosagens diárias de vitaminas e minerais em medicamento e a utilização diária pelo usuário;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 14 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os termos prática ortomolecular e biomolecular, habitualmente empregados, serão considerados equivalentes quando referidos à prática clínica que visa atingir o equilíbrio entre as células e as moléculas do corpo humano.
Art. 2º A prática ortomolecular pressupõe o emprego de técnicas que possam avaliar quais nutrientes (vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos) podem, eventualmente, estar em falta ou em excesso no organismo humano.
Art. 3º A identificação de alguma das deficiências ou excessos mencionados só poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da função digestiva após terem sido investigadas e tratadas as doenças de base concomitantes.
Art. 4º Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida não podem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, de sais minerais, de ácidos graxos ou aminoácidos.
Art. 5º Os tratamentos da prática ortomolecular devem obedecer às comprovações embasadas por evidências clínico-epidemiológicas que indiquem efeito terapêutico benéfico;
Art. 6º Os tratamentos propostos pela prática ortomolecular incluem:
I. Correção nutricional e de hábitos de vida;
II. Reposição medicamentosa das deficiências de nutrientes;
III. Remoção de minerais, quando em excesso (ex.: ferro, cobre), ou de minerais tóxicos (ex.: chumbo, mercúrio, alumínio), agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares.
Art. 7º A reposição medicamentosa de comprovadas deficiências de nutrientes se fará de acordo com a existência de nexo causal entre a reposição de nutrientes e a meta terapêutica ou preventiva.
Art. 8º A remoção de minerais, quando em excesso, ou de minerais tóxicos, agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares se fará de acordo com os seguintes princípios:
I) O excesso de cada substância tóxica deverá ser considerado isoladamente;
II) Existência, na literatura médica, de fundamentação bioquímica e fisiológica sobre o efeito deletério do excesso da substância tóxica considerada, bem como de dados que comprovem a possibilidade de correção efetiva por meio da remoção proposta;
III) Além da melhoria dos parâmetros laboratoriais, deverá haver comprovação científica de utilidade clínica;
IV) O valor terapêutico da remoção de determinada substância tóxica deverá ser avaliado para cada tipo de distúrbio.
Art. 9º São destituídos de comprovação científica suficiente quanto ao benefício para o ser humano sadio ou doente, e por essa razão têm vedados o uso e divulgação no exercício da Medicina, os seguintes procedimentos da prática ortomolecular e biomolecular, diagnósticos ou terapêuticos, que empregam:
I) Para a prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios que não respeitem os limites de segurança (megadoses), de acordo com as normas nacionais e internacionais e os critérios adotados no art. 5º;
II) EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;
III) O EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
IV) Análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;
V) Antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas, observadas as situações expressas no art. 5º;
VI) Antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer;
VII) Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônicas degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados.
Art. 10 A indicação ou prescrição de medida terapêutica da prática ortomolecular ou biomolecular é de exclusiva competência e responsabilidade do médico.
Art. 11 O Conselho Federal de Medicina providenciará, dentro de suas atribuições legais, no prazo de dois anos, a reavaliação da metodologia científica envolvida.
Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.500, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 169, em 3 de setembro de 1998.
Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Se o Conselho Federal de Medicina falou, tá falado. Algumas práticas ortomoleculares e biomoleculares não podem ser realizadas por não terem comprovações científicas. – Agora, a reposição de nutrientes que estejam faltando, como vitaminas, ou tirar outras substâncias nocivas, como metais pesados e pesticidas, só podem ser feitas nos parâmetros internacionais e se forem medidas e comprovadas a falta ou excesso de substância. E para essa medição não vale o famoso teste do cabelo, que todo ortomolecular pede. Este só funciona em caso de intoxicação ou contaminação por metais tóxicos. Fora isso não funciona e está proibido de ser usado.

Fontes:
http://scienceblogs.com.br/rnam/2010/02/cuidado_com_a_pratica_ortomole.php
http://kiminda.wordpress.com/integra-da-resolucao-que-impoe-regras-a-pratica-ortomolecular
http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u689979.shtml
http://www.jornaldebrasilia.com.br/site/noticia.php?id=265434